JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000321-87.2020.5.09.0671

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
30/10/2024
Data de publicação
08/11/2024

TST – Embargos de Declaração 0000321-87.2020.5.09.0671, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 30/10/2024, p. 08/11/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INFLAMÁVEIS. MOTORISTA DE CAMINHÃO. TANQUE SUPLEMENTAR DE COMBUSTÍVEL SUPERIOR A 200 LITROS . ACOLHIMENTO COM EFEITO MODIFICATIVO. O acórdão embargado deixou de examinar a questão atinente à condenação da reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade sob o enfoque da Portaria nº 1.357 editada pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia. Com efeito, a 5ª Turma do TST, ressalvado o entendimento do relator, adotou o entendimento de não ser devido o pagamento do adicional de periculosidade a partir da vigência da Portaria SEPRT nº 1.357/2019 nos casos em que os tanques de combustível forem originais de fábrica e suplementares, certificados pelo órgão competente. Na hipótese dos autos, sendo incontroverso que o contrato de trabalho perdurou entre 12/7/2016 a 1/11/2019, portanto, em período anterior à alteração promovida na Portaria nº 1.357 do Ministro da Economia, em 10/12/2019, a decisão regional encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que é devido o adicional de periculosidade quando constatado o armazenamento de combustível em tanque suplementar, mesmo que para consumo próprio, em quantidade superior a 200 litros. Precedentes. Assim, evidenciada a consonância da decisão proferida pela Corte local com a jurisprudência pacifica deste TST, devem ser acolhidos os embargos de declaração do reclamante, com efeito modificativo, para não conhecer do recurso de revista da reclamada, e, por consectário lógico, restabelecer o acórdão regional, nos termos em que proferido. Embargos de declaração acolhidos com efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000321-87.2020.5.09.0671. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 30/10/2024. Juntado aos autos em 08/11/2024.)
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