- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 12/05/2021
- Data de publicação
- 14/05/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021113-66.2017.5.04.0102, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 12/05/2021, p. 14/05/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O Tribunal Regional se manifestou de forma fundamentada sobre os aspectos imprescindíveis ao deslinde da controvérsia relacionada ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da integração das horas extras habituais pagas nas gratificações semestrais, nos termos da Súmula nº 115 desta Corte. Assim, intactos os arts. 93, IX, da CF, 489 do CPC e 832 da CLT. 2. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO SINDICATO. NÃO CONFIGURAÇÃO. Nos termos da jurisprudência da SDI-1, o art. 8º, III, da CF assegura aos sindicatos a possibilidade de substituição processual ampla e irrestrita, para agir no interesse de toda a categoria, pois o sindicato detém legitimidade para ajuizar, como substituto processual, ação pleiteando a tutela de direitos e interesses individuais homogêneos, provenientes de causa comum, que atinge os trabalhadores substituídos, ou seja, o entendimento externado pelo órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis desta Corte Superior, a SDI-1, é o de reconhecer a plena legitimação extraordinária conferida às entidades sindicais para atuarem como substitutos processuais na defesa dos interesses da categoria profissional que representam. 3. DIFERENÇAS DE GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. O Tribunal Regional entendeu correta a sentença que deferiu diferenças decorrentes da integração de horas extras habituais pagas em gratificações semestrais. Decisão regional em consonância com o disposto na Súmula nº 115 desta Corte, segundo a qual "o valor das horas extras habituais integra a remuneração do trabalhador para o cálculo das gratificações semestrais ". Óbice da Súmula nº 333/TST. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. No caso dos autos, o sindicato atua como substituto processual, sendo devidos os honorários advocatícios, na forma do item III da Súmula nº 219 do TST, o qual dispõe que são devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego. Com efeito, evidencia-se a harmonia entre a decisão recorrida e a pacífica jurisprudência desta Corte, atraindo a incidência da Súmula nº 333/TST e do art. 896, § 7º, da CLT como óbices ao prosseguimento do recurso de revista. 5. ÍNDICE APLICÁVEL À CORREÇÃO MONETÁRIA. O Tribunal Regional não emitiu tese específica a respeito da questão correlata ao índice aplicável à correção monetária, tendo em vista ter consignado que "os critérios de atualização monetária - assim como os de juros - devem ser remetidos à fase de liquidação, momento oportuno para a determinação das regras pertinentes, segundo a lei em vigor à época do respectivo pagamento ", o que atrai a incidência do óbice previsto na Súmula nº 297 / TST, ante a ausência de necessário prequestionamento. Agravo de instrumento conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0021113-66.2017.5.04.0102. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 12/05/2021. Juntado aos autos em 14/05/2021.)
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