JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000836-50.2019.5.06.0022

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
05/05/2021
Data de publicação
14/05/2021

TST – Agravo 0000836-50.2019.5.06.0022, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 05/05/2021, p. 14/05/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ARTIGO 791-A, §2º, DA CLT. O Juiz, ao arbitrar o montante de honorários, deve ponderar os critérios fixados no art. 791-A, § 2º, da CLT, observando o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, sendo certo que este é quem pode melhor avaliar os mencionados parâmetros. No caso, o percentual arbitrado à verba honorária foi fixado conforme os limites estabelecidos pelo caput do art. 791-A da CLT. Constatado o caráter manifestamente inadmissível do recurso, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015, no percentual de 5% sobre o valor da causa (R$ 41.392,94), o que perfaz o montante de R$ 2.069,64, a ser revertido em favor do Agravado , devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Agravo não provido, com aplicação de multa . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000836-50.2019.5.06.0022. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 05/05/2021. Juntado aos autos em 14/05/2021.)
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