- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2021
- Data de publicação
- 14/05/2021
TST – Agravo 1001330-82.2018.5.02.0008, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 05/05/2021, p. 14/05/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS PERICIAIS. ARTIGOS 790-B E 791-A DA CLT. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONFIGURADA. Deve ser mantida a decisão monocrática em que negado provimento ao agravo de instrumento da Reclamante, quando desnecessária a intervenção desta Corte para a pacificação jurisprudencial. Exaurido de forma ampla o debate nas instâncias ordinárias, o acesso à jurisdição extraordinária apenas se faz cabível quando detectada a presença de dissenso pretoriano e/ou infração à ordem jurídica, situações não demonstradas no caso concreto. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Ademais, constatado o caráter manifestamente inadmissível do agravo, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, §4º, do CPC/2015, no percentual de 1% sobre o valor da causa (R$ 19.012,3 0 ), o que perfaz o montante de R$ 190,12, a ser revertido em favor da Agravada, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Agravo não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1001330-82.2018.5.02.0008. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 05/05/2021. Juntado aos autos em 14/05/2021.)
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