JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0001557-83.2017.5.10.0014

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
12/05/2021
Data de publicação
14/05/2021

TST – Embargos de Declaração 0001557-83.2017.5.10.0014, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 12/05/2021, p. 14/05/2021

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. AÇÃO COLETIVA. NÃO PROVIMENTO. Incabíveis os embargos de declaração quando a parte não demonstra quaisquer dos defeitos enumerados nos artigos 897-A da CLT e 1.022, I e II do CPC. No acórdão embargado, as questões acerca da substituição processual e dos interesses postulados foram devidamente analisadas. O simples fato de a parte não concordar com a decisão que lhe foi desfavorável não constitui motivo para que oponha embargos de declaração, os quais não podem ser utilizados com a finalidade de propiciar um novo julgamento de matéria já apreciada, devendo ser utilizado o recurso adequado e cabível. Embargos de declaração a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001557-83.2017.5.10.0014. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 12/05/2021. Juntado aos autos em 14/05/2021.)
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