JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Embargos 0000835-80.2010.5.02.0252

Relator(a)
Hugo Carlos Scheuermann
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
06/05/2021
Data de publicação
14/05/2021

TST – Recurso de Embargos 0000835-80.2010.5.02.0252, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 06/05/2021, p. 14/05/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 11.496/2007 . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. ENTE PÚBLICO. CONDENAÇÃO COM BASE NA CULPA IN VIGILANDO DA TOMADORA DOS SERVIÇOS. POSSIBILIDADE. SÚMULA 331, V, DO TST. 1. O STF, no julgamento da ADC 16, pronunciou a constitucionalidade do art. 71, caput e § 1º, da Lei 8.666/93, mas não excluiu a possibilidade de a Justiça do Trabalho, com base nos fatos da causa, determinar a responsabilidade do sujeito público tomador de serviços continuados em cadeia de terceirização quando constatada a culpa in eligendo e in vigilando , pronúncia dotada de efeito vinculante e eficácia contra todos. 2 . Nesse sentido foi editado o item V da Súmula 331/TST, segundo o qual "os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada" . 3 . Na hipótese, a responsabilidade subsidiária imputada ao ente público tomador dos serviços não decorreu do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas, mas do reconhecimento da sua culpa in vigilando . 4 . Nesse contexto, ao manter a responsabilidade atribuída à Administração Pública, a Eg. Turma decidiu em harmonia com a Súmula 331, V, do TST. Recurso de embargos não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000835-80.2010.5.02.0252. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 06/05/2021. Juntado aos autos em 14/05/2021.)
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