- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 06/05/2021
- Data de publicação
- 14/05/2021
TST – Recurso de Embargos 0000787-69.2011.5.03.0055, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 06/05/2021, p. 14/05/2021
EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 11.496/2007. RITO SUMARÍSSIMO. NULIDADE DO ACÓRDÃO TURMÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . IMPERTINÊNCIA DAS SÚMULAS 184 E 278 DO TST . 1 . A questão devolvida no recurso de embargos diz respeito à existência de supostas omissão e de contradição no acórdão embargado, que não teriam sido sanadas pela Eg. Terceira Turma, não obstante a oposição de embargos de declaração. Nesse contexto, é impertinente a Súmula 184 do TST, que versa sobre a ocorrência de preclusão na hipótese em que a parte não opõe embargos de declaração para suprir omissão apontada em recurso de revista ou de embargos. 2 . Também é impertinente a Súmula 297, III, do TST, que, possibilitando o prequestionamento ficto, não trata da caracterização da negativa de prestação jurisdicional. Recurso de embargos não conhecido, no tema. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. ENTE PÚBLICO TOMADOR DOS SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS E LEGAIS DA PRESTADORA COMO EMPREGADORA. CULPA IN VIGILANDO CARACTERIZADA. 1. O Supremo Tribunal Federal, na ADC 16, pronunciou a constitucionalidade do art. 71, caput e § 1º, da Lei 8.666/93, mas não excluiu a possibilidade de a Justiça do Trabalho, com base nos fatos da causa, determinar a responsabilidade do sujeitopúblicotomador de serviços continuados em cadeia de terceirização quando constatada a culpa in eligendo e in vigilando , pronúncia dotada de efeito vinculante e eficácia contra todos. 2 . Nesse sentido foi editado o item V da Súmula 331/TST, segundo o qual "os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada" . 3 . No caso, a ausência de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas foi reconhecida pelo Tribunal Regional, a configurar a culpa in vigilando da tomadora dos serviços e a ensejar a sua responsabilidade subsidiária. Recurso de embargos conhecido e provido, no tema . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000787-69.2011.5.03.0055. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 06/05/2021. Juntado aos autos em 14/05/2021.)
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