JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos 0000741-52.2018.5.11.0010

Relator(a)
Ives Gandra Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
12/05/2021
Data de publicação
14/05/2021

TST – Embargos 0000741-52.2018.5.11.0010, Rel. Ives Gandra Martins Filho, 4ª Turma, j. 12/05/2021, p. 14/05/2021

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO - REJEIÇÃO. 1. Os vícios autorizadores da oposição de embargos declaratórios são aqueles listados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, concernentes a omissão, contradição ou obscuridade do julgado, que obstaculizam o exercício do direito de recurso para a instância superior (excepcionalmente, para corrigir manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso pela própria instância). 2. O acórdão embargado foi claro ao manter o despacho que deu provimento ao recurso de revista do Reclamante, com lastro na jurisprudência pacífica e uniforme desta Corte , no sentido de que não configura julgamento extra petita a condenação subsidiária do tomador de serviços quando formulado pedido de responsabilidade solidária na inicial, pois esta é mais gravosa e ampla, abrangendo a subsidiária , e reforçou a determinação de retorno dos autos ao TRT de origem , para analisar o pedido sucessivo contido no recurso ordinário da 2ª Reclamada, no tocante à responsabilidade subsidiária da administração pública, como entender de direito, não havendo omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. 3. Assim, abordada a questão relativa à responsabilidade subsidiária da administração pública levantada no apelo, as razões declaratórias não se enquadram em nenhum dos permissivos dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT , detendo os embargos de declaração caráter manifestamente protelatório, sobre eles incidindo a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC . Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000741-52.2018.5.11.0010. Relator(a): IVES GANDRA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 12/05/2021. Juntado aos autos em 14/05/2021.)
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