- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 26/08/2020
- Data de publicação
- 28/08/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011466-60.2017.5.15.0031, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 26/08/2020, p. 28/08/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. QUINQUÊNIOS. ART. 129 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. EXTENSÃO AOS CELETISTAS. O acórdão regional encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual, ao utilizar a expressão "servidor público", o art. 129 da Constituição Estadual de São Paulo não estabeleceu diferenciação entre servidores públicos estatutários e celetistas, razão pela qual ambos os servidores têm direito à percepção do adicional por tempo de serviço (quinquênio). Precedente da SDI-1. Óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. 2. REFLEXOS DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO NA GRATIFICAÇÃO - "GRET". Não há falar em contrariedade à OJT nº 60 da SDI-1 do TST, pois referido verbete se refere expressamente à base de cálculo do quinquênio e não dos reflexos. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011466-60.2017.5.15.0031. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 26/08/2020. Juntado aos autos em 28/08/2020.)
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