JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0001029-69.2018.5.09.0005

Relator(a)
Joao Pedro Silvestrin
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
12/05/2021
Data de publicação
14/05/2021

TST – Agravo Interno 0001029-69.2018.5.09.0005, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 5ª Turma, j. 12/05/2021, p. 14/05/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO . RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO DA CATEGORIA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. HORAS EXTRAS. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA APÓS A LEI Nº 13.467/2017. DECISÃO MANTIDA. A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser mantida. No tocante ao tema "Da legitimidade ativa do sindicato da categoria - da substituição processual", o Tribunal Regional divergiu do entendimento já pacificado nesta Corte Superior, segundo o qual o art. 8º, III, da Constituição Federal, autoriza, de forma ampla, a legitimidade dos sindicatos para ajuizarem reclamação trabalhista na qualidade de substituto processual, atuando na defesa de todos e quaisquer direitos subjetivos individuais e coletivos dos integrantes da categoria por ele representada. Nesse sentido, esta Corte Superior tem reconhecido que a legitimidade sindical é ampla e alcança não apenas os direitos coletivos lato sensu (direitos difusos, direitos coletivos strictu sensu e individuais homogêneos), mas, ainda, os direitos individuais subjetivos dos trabalhadores integrantes da categoria. Precedentes. Agravo não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001029-69.2018.5.09.0005. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 12/05/2021. Juntado aos autos em 14/05/2021.)
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