JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001049-49.2018.5.09.0041

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
04/11/2020
Data de publicação
06/11/2020

TST – Agravo 0001049-49.2018.5.09.0041, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 04/11/2020, p. 06/11/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. SINDICATO AUTOR. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE ATIVA AMPLA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DEFESA DE DIREITOS COLETIVOS OU INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. HORAS EXTRAS. Deve ser mantida a decisão monocrática em que conhecido e provido o recurso de revista do Sindicato Reclamante, quando desnecessária a intervenção desta Corte para a pacificação jurisprudencial. Exaurido de forma ampla o debate nas instâncias ordinárias, o acesso à jurisdição extraordinária apenas se faz cabível quando detectada a presença de dissenso pretoriano e/ou infração à ordem jurídica, situações não demonstradas no caso concreto. Decisão monocrática mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001049-49.2018.5.09.0041. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 04/11/2020. Juntado aos autos em 06/11/2020.)
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