JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0001695-70.2017.5.09.0663

Relator(a)
Joao Pedro Silvestrin
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
12/05/2021
Data de publicação
14/05/2021

TST – Agravo Interno 0001695-70.2017.5.09.0663, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 5ª Turma, j. 12/05/2021, p. 14/05/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. REDUÇÃO PERCENTUAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser mantida. Percebe-se que a conclusão pretendida pelo reclamante em seu recurso, no sentido de que houve redução dos percentuais das comissões , encontra, de fato, óbice intransponível na Súmula nº 126 do TST. Não demonstrada transcendência da matéria de fundo, por qualquer ângulo que se examine a questão. Considerando a improcedência do agravo, impõem-se à parte agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001695-70.2017.5.09.0663. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 12/05/2021. Juntado aos autos em 14/05/2021.)
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