JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0012115-15.2014.5.03.0144

Relator(a)
Joao Pedro Silvestrin
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
02/09/2020
Data de publicação
04/09/2020

TST – Agravo Interno 0012115-15.2014.5.03.0144, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 5ª Turma, j. 02/09/2020, p. 04/09/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DECISÃO MONOCRÁTICA. PERCENTUAL DE COMISSÕES. A decisão monocrática atacada, que manteve a aplicação da Súmula nº 126 do TST, merece ser mantida, pois " não há que se falar em violação dos arts. 29, 460 e 818 da CLT ", porquanto o Regional decidiu com base no exame da CTPS do autor. Agravo interno a que se nega provimento lanche - norma coletiva. A decisão monocrática atacada merece ser mantida, pois " não consta da transcrição que o lanche apenas seria fornecido nos casos de ' força maior' ". Portanto, ausente o prequestionamento, a teor da Súmula 297 do TST. Também ausente o prequestionamento do teor dos arts. 402 e 403 do CCB (Súmula 297 do TST). Constatada, ainda, a natureza manifestamente inadmissível do agravo interno, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 5% sobre o valor dado à causa, em prol do agravado, nos termos do referido dispositivo de lei. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação de multa . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0012115-15.2014.5.03.0144. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 02/09/2020. Juntado aos autos em 04/09/2020.)
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