JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010379-57.2017.5.15.0132

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
12/05/2021
Data de publicação
14/05/2021

TST – Agravo 0010379-57.2017.5.15.0132, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 12/05/2021, p. 14/05/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. DECISÃO DENEGATÓRIA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 255, INCISO III, ALÍNEA "B", DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO . Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática quanto ao tema referente ao intervalo intrajornada, pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento, com aplicação do disposto na Súmula nº 437 do TST. Conforme se observa da decisão regional, o testemunho produzido nos autos deixou evidente que o reclamante, de fato, não usufruía do intervalo intrajornada que lhe era devido e a reclamada não logrou êxito em fazer a contraprova no sentido da correta fruição do intervalo. A comprovação da correta fruição do intervalo intrajornada é ônus da empresa contratante, porquanto é ela, inclusive, que tem a posse dos documentos capazes de fazer tal comprovação, notadamente dos cartões de ponto, ônus do qual, na hipótese, foi desincumbido pela reclamada. Nesses termos, devido o pagamento de uma hora diária, a título de intervalo intrajornada, segundo disposto na Súmula nº 437 do TST, assim como entendeu a Corte Regional. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010379-57.2017.5.15.0132. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 12/05/2021. Juntado aos autos em 14/05/2021.)
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