- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 26/08/2020
- Data de publicação
- 28/08/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010356-70.2016.5.03.0168, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 26/08/2020, p. 28/08/2020
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA, DURATEX S.A. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. ARGUIÇÃO DE OFÍCIO . Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, " indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ". No caso, não há falar em observância do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porque se verifica que a parte recorrente, nas razões do recurso de revista, limitou-se a transcrever na íntegra o acórdão regional, sem, contudo, destacar especificamente o trecho que contém a tese jurídica contra a qual se insurge. Precedente da SDI. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. 1. ACÚMULO DE FUNÇÃO. 2. ADICIONAL DE BITREM. 3. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. JORNADA EXCESSIVA. 4. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ALIMENTAÇÃO E DESCANSO. 5. DIÁRIAS. Nega-se provimento a agravo de instrumento que não consegue demonstrar a admissibilidade do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010356-70.2016.5.03.0168. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 26/08/2020. Juntado aos autos em 28/08/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.