JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000953-91.2010.5.01.0023

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
12/05/2021
Data de publicação
14/05/2021

TST – Agravo 0000953-91.2010.5.01.0023, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 12/05/2021, p. 14/05/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADOS. LEI Nº 13.467/2017. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ENQUADRAMENTO. CARGO DE CONFIANÇA - HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO AO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA . 1 - Na sistemática vigente à época, na decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento e julgada prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática agravada. 3 - Por meio de decisão monocrática negou-se seguimento ao agravo de instrumento dos reclamados, por inobservância do princípio da dialeticidade recursal (Súmula nº 422, I, do TST). Nesse passo, não se analisou a transcendência das matérias discutidas no recurso de revista porque o agravo de instrumento não preencheu pressuposto extrínseco de admissibilidade. 4 - Da simples leitura do agravo de instrumento, verifica-se que, de fato, a parte não refutou especificamente os fundamentos pelos quais o seu recurso de revista teve seguimento denegado, quais sejam: no que concerne aos dispositivos apontados como violados no recurso de revista, não foram preenchidos os requisitos do art. 896, §1º-A, I, II e III da CLT; quanto aos arestos transcritos, realmente não foram observadas as Súmulas nºs 296 e 337 desta Corte e nem o art. 896, a , da CLT. 5 - Portanto, a decisão monocrática agravada não merece reforma, tendo em vista que está em consonância com o entendimento consolidado na Súmula nº 422, I, do TST e com a jurisprudência pacificada no âmbito desta Sexta Turma. Diante desse óbice processual, não há como se proceder à análise das matérias de fundo do recurso de revista. 6 - No caso concreto, cabível a aplicação de multa, pois a parte insiste em litigar contra o entendimento pacificado nesta Corte Superior, por meio da Súmula nº 422. 7 - Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000953-91.2010.5.01.0023. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 12/05/2021. Juntado aos autos em 14/05/2021.)
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