- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 19/05/2021
- Data de publicação
- 21/05/2021
TST – Agravo 1001511-14.2018.5.02.0613, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 19/05/2021, p. 21/05/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017 HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA NÃO COMPROVADO. SALÁRIO "POR FORA". PRÊMIO. INTEGRAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À DECISÃO MONOCRÁTICA 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, negou-se provimento ao agravo de instrumento da reclamada, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Examinando as razões do presente agravo, percebe-se que a reclamada não enfrentou os fundamentos norteadores da decisão monocrática no sentido de que: a) no tocante às "HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA", conclusão diversa da exposta pelo Tribunal Regional de que a reclamante não ocupou cargo de confiança, demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado nos termos da Súmula nº 126 do TST. Conforme consignado na decisão monocrática, a Corte Regional concluiu que havia controle de ponto e verificou, por meio de recibos de pagamento, que a reclamante recebeu por horas de sobrelabor; b) no que diz respeito ao "SALÁRIO "POR FORA". PRÊMIO", conquanto tenha a parte indicado os trechos da decisão recorrida, verificou-se que não há materialmente como fazer o confronto analítico, uma vez que os trechos indicados no recurso de revista não trataram da questão sob a perspectiva das alegações da reclamada de ausência de habitualidade do pagamento do referido prêmio e de inversão incorreta do ônus probatório. Razão pela qual houve a incidência do disposto no artigo 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT. 4 - A parte reitera os argumentos do agravo de instrumento, sem apresentar impugnação específica aos óbices processuais apontados decisão monocrática agravada e apenas afirma , genericamente, que " o presente caso não esbarra em qualquer óbice, bem como, foram enfrentadas nos moldes do artigo 896 da CLT ". 5 - Não foi observada a impugnação específica exigida no art. 1.021, § 1º, do CPC de 2015, o que atrai a aplicação da Súmula nº 422, I, do TST. 6 - No caso concreto, cabível a aplicação da multa, pois a parte nem sequer impugna especificamente a decisão monocrática, o que revela a manifesta improcedência do agravo interposto. 7 - Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001511-14.2018.5.02.0613. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 19/05/2021. Juntado aos autos em 21/05/2021.)
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