- Relator(a)
- Lelio Bentes Correa
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 12/05/2021
- Data de publicação
- 14/05/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001013-44.2017.5.12.0013, Rel. Lelio Bentes Correa, 6ª Turma, j. 12/05/2021, p. 14/05/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ABASTECIMENTO DE MÁQUINAS COM ÓLEO DIESEL. EXPOSIÇÃO AO AGENTE DE RISCO. CONTATO INTERMITENTE. SÚMULA N.º 364, I, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA. Reconhecida a transcendência política da controvérsia, bem como demonstrada a contrariedade à Súmula nº 364, I, desta Corte superior, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento a fim de determinar o processamento do Recurso de Revista. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA . É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos seria possível afastar a premissa sobre a qual se erigiu a conclusão consagrada pela Corte de origem , no sentido de que os testes de HIV foram disponibilizados, de forma facultativa, pela reclamada, ante o requerimento dos próprios empregados. Incidência da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Ante a incidência do referido óbice, deixa-se de examinar a transcendência da causa. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JURISPRUDÊNCIA INSERVÍVEL. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA . O único aresto colacionado nas razões recursais não se presta ao fim colimado, porque oriundo do Supremo Tribunal Federal (não atendimento do previsto no artigo 896, a , da CLT). Não atendido o pressuposto de admissibilidade previsto no artigo 896 da CLT, deixa-se de examinar a transcendência. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ABASTECIMENTO DE MÁQUINAS COM ÓLEO DIESEL. EXPOSIÇÃO AO AGENTE DE RISCO. CONTATO INTERMITENTE. SÚMULA N.º 364, I, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da natureza da exposição ao agente de risco (abastecimento de máquinas com produto inflamável), se intermitente ou eventual, quando o contato do empregado com inflamáveis dava-se uma vez por semana . 2 . Nos termos da Súmula n.º 364 do Tribunal Superior do Trabalho, é devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que, de forma permanente ou intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido o pagamento do referido adicional quando o contato se dá de forma eventual com o agente perigoso, assim considerado aquele fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. 3 . A SBDI-I desta Corte superior tem se manifestado no sentido de que é devido o adicional de periculosidade ao empregado que realiza o abastecimento de veículo, ainda que referido abastecimento se dê por poucos minutos ao dia. 4 . A decisão proferida pelo Tribunal Regional, no sentido de ser indevido o adicional de periculosidade, ainda que consignado que o reclamante realizava o abastecimento de máquinas com óleo diesel, uma vez por semana , conforme consta do laudo pericial, contraria o entendimento consubstanciado na Súmula n.º 364 deste Tribunal Superior, ante a sua má-aplicação à hipótese dos autos, resultando demonstrada a configuração da transcendência política da causa, nos termos do artigo 896-A, § 1º, inciso II, da Consolidação das Leis do Trabalho. 5 . Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001013-44.2017.5.12.0013. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 12/05/2021. Juntado aos autos em 14/05/2021.)
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