JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000356-76.2013.5.05.0033

Relator(a)
Lelio Bentes Correa
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
06/05/2021
Data de publicação
14/05/2021

TST – Embargos de Declaração 0000356-76.2013.5.05.0033, Rel. Lelio Bentes Correa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 06/05/2021, p. 14/05/2021

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELA PARTE EXECUTADA. PROVIMENTO DO RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. JULGADO EM QUE NÃO SE VERIFICAM OS VÍCIOS ELENCADOS NOS ARTIGOS 897-A DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. 1. Os Embargos de Declaração têm suas hipóteses de cabimento restritas àquelas exaustivamente elencadas nos artigos 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. 2. A pretensão de rediscutir o provimento do Recurso de Embargos interposto pela parte contrária, sem a demonstração de vícios formais, não se coaduna com a natureza integrativo-retificadora dos Embargos de Declaração. Não se verificando omissão, contradição ou obscuridade no julgado objeto dos Embargos de Declaração, impõe-se negar-lhes provimento. 3 . Embargos de Declaração a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000356-76.2013.5.05.0033. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 06/05/2021. Juntado aos autos em 14/05/2021.)
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