JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Ação Rescisória 0000263-60.2020.5.09.0000

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
11/05/2021
Data de publicação
14/05/2021

TST – Ação Rescisória 0000263-60.2020.5.09.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 11/05/2021, p. 14/05/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Nos termos do art. 282 do CPC de 2015, a inicial deve conter, além do endereçamento, qualificação das partes, data e assinatura, os fatos e fundamentos jurídicos do pedido. In casu, o Regional , examinando a insurgência da ré, esclareceu que o autor indicou os fatos e os fundamentos jurídicos (causa de pedir) bem como os pedidos correlatos, tudo de forma clara e precisa. Assim, não há falar-se em inépcia da petição inicial e, por consequência, em afronta ao art. 282 do CPC/1973. 2. Recurso Ordinário conhecido e não provido. NÃO CABIMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 403, II, DO CPC. 1. O pleito de corte não veio amparado na alegação de dolo da parte vencedora em detrimento do vencido, mas na hipótese de colusão, o que torna inaplicável ao caso o óbice do item II da Súmula n.º 403 desta Corte, que não faz menção à colusão como causa de rescindibilidade do termo de homologação de acordo judicial. 2. Recurso Ordinário conhecido e não provido. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 406 DO TST. INAPLICABILIDADE. 1. O acordo cuja homologação se pretende desconstituir foi pactuado entre as rés, Malha Sul S. A. e João Maria Rodrigues, partes na reclamação trabalhista matriz. O SINDIFER não foi parte na aludida reclamação, tampouco participou da avença homologada judicialmente, de modo que não sofrerá os efeitos jurídicos da decisão proferida nestes autos, não se apresentando, portanto, como litisconsorte passivo necessário para fins de aplicação do entendimento contido na Súmula n.º 406 desta Corte. 2. Recurso Ordinário conhecido e não provido no particular. PRETENSÃO RESCISÓRIA AMPARADA NO ART. 485, III, DO CPC DE 1973. LIDE SIMULADA E COLUSÃO. DIES A QUO DA CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL. CIÊNCIA DA FRAUDE. ART. 495 DO CPC E ITEM VI DA SÚMULA N.º 100 DO TST. INOBSERVÂNCIA DO BIÊNIO LEGAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. O prazo decadencial para ajuizamento da ação rescisória fundada no inciso III do art. 485 do CPC de 1973, para o terceiro interessado e para o Ministério Público, passa a fluir a partir da ciência da fraude, nos termos do item VI da Súmula n.º 100 desta Corte. 2. No caso em tela, adotando-se a compreensão confirmada por esta SBDI-2 no julgamento do ROAR n.º 5553-32.2015.5.09.0000, de 4/8/2020, o Ministério Público do Trabalho teve ciência da fraude alegada na petição inicial como causa de rescindibilidade da sentença homologatória de acordo judicial em 2/7/2013, com o recebimento de denúncia que ensejou a "Notícia de Irregularidade" por meio do Memorando TMA/008/2013, expedido pelo Procurador do Trabalho do MPT da 12.ª Região. 3. Logo, o ajuizamento da ação rescisória, ocorrido em 25/9/2015, ocorreu depois de sedimentada a decadência do direito de desconstituir a sentença que homologou o acordo judicial lavrado na reclamação trabalhista matriz, impondo-se, portanto, a extinção do feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC de 2015. 4. Recurso Ordinário conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000263-60.2020.5.09.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 11/05/2021. Juntado aos autos em 14/05/2021.)
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