- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 11/05/2021
- Data de publicação
- 14/05/2021
TST – Ação Rescisória 0000146-74.2017.5.09.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 11/05/2021, p. 14/05/2021
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DO CPC/2015. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. CAUSA DE RESCINDIBILIDADE APRECIADA NO ENFOQUE DO CPC/1973. PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO FUNDADO NO ART. 966, V, DO CPC/2015. CORRESPONDÊNCIA COM O ART. 485, V, DO CPC/1973. 1. Conforme o entendimento firmado por esta Subseção, ocorrendo o trânsito em julgado da decisão rescindenda na vigência do CPC/1973, como no caso dos autos, as causas de rescisão, bem como os pressupostos de constituição e validade regular do processo, continuam por ele regidas. 2. Assim, tendo o autor indicado o art. 966, III, do CPC/2015 como causa de rescindibilidade, e havendo a sua correspondência com o art. 485, III, do CPC/1973, o pleito rescisório deve ser regularmente apreciado segundo as regras daquele Código. PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA CALCADA NO ART. 966, III, DO CPC. LIDE SIMULADA E COLUSÃO. DIES A QUO DA CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL. CIÊNCIA DA FRAUDE. ART. 975, § 3.º, DO CPC E ITEM VI DA SÚMULA N.º 100 DO TST. INOBSERVÂNCIA DO BIÊNIO LEGAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 487, II, DO CPC. 1. O prazo decadencial para ajuizamento da ação rescisória fundada no inciso III do art. 966 do CPC, para o terceiro interessado e para o Ministério Público, passa a fluir a partir da ciência da fraude, nos termos do parágrafo 3.º do art. 975 do CPC e do item VI da Súmula n.º 100 desta Corte. 2. No caso em tela, adotando-se a compreensão firmada por esta SBDI-2 no julgamento do ROAR n.º 5553-32.2015.5.09.0000, de 4/8/2020, o Ministério Público do Trabalho teve ciência da fraude alegada na petição inicial como causa de rescindibilidade da sentença homologatória de acordo judicial em 2/7/2013, com o recebimento de denúncia que ensejou a "Notícia de Irregularidade" expedida no Memorando TMA/008/2013, lavrada pelo Procurador do Trabalho. 3. Logo, o ajuizamento da ação rescisória, ocorrido em 16/2/2017, ocorreu depois de sedimentada a decadência do direito de desconstituir a sentença que homologou o acordo judicial lavrado na reclamação trabalhista matriz, impondo-se a extinção do feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. 4. Nesse sentido, a alegação de que a ciência da continuidade da fraude também nos processos trabalhistas tramitados no sistema PJe teria ocorrido em 17/12/2015 não se sustenta juridicamente, pois se trata, neste caso, da mesma fraude já conhecida e apurada por meio da denúncia recebida em 2/7/2013, de modo que não implica alteração do marco inicial da contagem do prazo decadencial. Recurso Ordinário conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000146-74.2017.5.09.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 11/05/2021. Juntado aos autos em 14/05/2021.)
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