- Relator(a)
- Marcelo Lamego Pertence
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 12/05/2021
- Data de publicação
- 14/05/2021
TST – Agravo 0000103-29.2015.5.05.0030, Rel. Marcelo Lamego Pertence, 1ª Turma, j. 12/05/2021, p. 14/05/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. HORAS EXTRAS. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO NÃO DEMONSTRADA. Impõe-se confirmar a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento, por ausência de transcendência, porque não demonstrada no recurso de revista a existência de " questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo " (CPC, art. 1.035, § 1º). Na espécie, malgrado o tema de mérito, o recurso de revista não observou os requisitos processuais de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, de modo que se afigura inviável reconhecer a transcendência do recurso (art. 896-A, § 2º, CLT). Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000103-29.2015.5.05.0030. Relator(a): MARCELO LAMEGO PERTENCE. Data de julgamento: 12/05/2021. Juntado aos autos em 14/05/2021.)
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