JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001146-41.2016.5.12.0007

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
12/05/2021
Data de publicação
14/05/2021

TST – Recurso de Revista 0001146-41.2016.5.12.0007, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 12/05/2021, p. 14/05/2021

Ementa

EMENTA: I - PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE DEPÓSITO RECURSAL . ART. 899, § 11, DA CLT. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE DEPÓSITO RECURSAL POR SEGURO GARANTIA. A parte reclamada, na PET - 84551/2021-8, requer seja deferida a substituição do depósito recursal por seguro garantia judicial. De modo a preservar o caráter assecuratório do depósito recursal, instituto jurídico cuja essência foi ratificada na Lei nº 13.467/2017, a Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho editou o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1 de 16 de outubro de 2019. O CNJ, no julgamento do processo 9820-09.2019.2.00.0000, declarou a nulidade dos arts. 7º e 8º do referido Ato. Posteriormente, este foi alterado pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1 de 29 de maio de 2020, ficando disciplinada a prerrogativa assegurada à parte recorrente no art. 899, §11, da CLT sem comprometer uma provável execução contra o recorrente. No entanto, a substituição só é possível se o depósito for realizado após a vigência da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), conforme previsto no art. 12 do Ato Conjunto TST.CSJT.CGT nº 1/20 c/c o art. 20 da Instrução Normativa nº 41/2018, o qual estabelece que a substituição do depósito recursal por fiança bancária ou seguro garantia judicial só tem aplicação aos recursos interpostos contra as decisões proferidas a partir de 11/11/2017. Precedentes. In casu , observo que o depósito foi realizado no dia 31/10/2017. Anterior, portanto, a 11/11/2017. Pedido indeferido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º13.015/2014. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONTATO PERMANTE COM ÓLEO MINERAL E GRAXAS. LAUDO PERICIAL. PAGAMENTO EM GRAU MÁXIMO. O Tribunal Regional manteve a sentença que deferiu o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo sob o fundamento de que o laudo pericial atestou o labor em contato habitual e permanente com graxa e óleo mineral sem a utilização de creme protetor. Encontra-se consolidado na jurisprudência desta Corte superior que a exposição permanente do empregado aos hidrocarbonetos (óleo mineral e graxa) enseja o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, uma vez que a atividade está previamente enquadrada no Anexo 13 da NR 15 do Ministério do Trabalho e Emprego. Precedentes . Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001146-41.2016.5.12.0007. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 12/05/2021. Juntado aos autos em 14/05/2021.)
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