JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000432-39.2018.5.06.0311

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
12/05/2021
Data de publicação
14/05/2021

TST – Agravo 0000432-39.2018.5.06.0311, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 12/05/2021, p. 14/05/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017 . ATIVIDADE EXTERNA - JORNADA DE TRABALHO. O simples fato de o trabalhador exercer atividade externa não é incompatível com a fiscalização e o controle da sua jornada de trabalho pelo empregador. A averiguação do enquadramento do trabalhador na excludente legal de controle de jornada (art. 62, I, da CLT) se dá em cada caso, em respeito ao princípio da primazia da realidade, segundo o qual se deve analisar a prática concreta efetivada ao longo da prestação de serviços, independentemente da vontade eventualmente manifestada pelas partes ou ao previsto em instrumento escrito que, porventura, não correspondam à realidade. Na hipótese em exame, o Tribunal Regional, a partir da detida análise do conjunto fático-probatório produzido nos autos, verificou que o Reclamante estava sujeito ao controle de jornada, não sendo o caso de aplicação da excludente da duração de trabalho prevista no art. 62, I, da CLT, mantendo a jornada fixada pelo Juízo de origem, inclusive por haver pagamento de horas extras ao Autor. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000432-39.2018.5.06.0311. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 12/05/2021. Juntado aos autos em 14/05/2021.)
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