- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 12/05/2021
- Data de publicação
- 14/05/2021
TST – Agravo 0000432-39.2018.5.06.0311, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 12/05/2021, p. 14/05/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017 . ATIVIDADE EXTERNA - JORNADA DE TRABALHO. O simples fato de o trabalhador exercer atividade externa não é incompatível com a fiscalização e o controle da sua jornada de trabalho pelo empregador. A averiguação do enquadramento do trabalhador na excludente legal de controle de jornada (art. 62, I, da CLT) se dá em cada caso, em respeito ao princípio da primazia da realidade, segundo o qual se deve analisar a prática concreta efetivada ao longo da prestação de serviços, independentemente da vontade eventualmente manifestada pelas partes ou ao previsto em instrumento escrito que, porventura, não correspondam à realidade. Na hipótese em exame, o Tribunal Regional, a partir da detida análise do conjunto fático-probatório produzido nos autos, verificou que o Reclamante estava sujeito ao controle de jornada, não sendo o caso de aplicação da excludente da duração de trabalho prevista no art. 62, I, da CLT, mantendo a jornada fixada pelo Juízo de origem, inclusive por haver pagamento de horas extras ao Autor. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000432-39.2018.5.06.0311. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 12/05/2021. Juntado aos autos em 14/05/2021.)
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