- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2021
- Data de publicação
- 07/05/2021
TST – Agravo 1001320-38.2019.5.02.0320, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 05/05/2021, p. 07/05/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 . 1. NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA ARGUIDA EM AGRAVO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. HORAS EXTRAS. ATIVIDADE EXTERNA. ART. 62, I, DA CLT. EXISTÊNCIA DE EFETIVO CONTROLE DE JORNADA. 3. DIFERENÇAS SALARIAIS. COMISSÕES. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. O fato de o trabalhador exercer atividade externa não é incompatível com a fiscalização e o controle da sua jornada de trabalho pelo empregador. A averiguação se dá em cada caso, em respeito ao princípio da primazia da realidade, segundo o qual se deve analisar a prática concreta efetivada ao longo da prestação de serviços, independentemente da vontade eventualmente manifestada pelas partes ou ao previsto em instrumento escrito que, porventura, não correspondam à realidade. Na hipótese , o Tribunal Regional, analisando o conjunto fático-probatório produzido nos autos - em especial a prova oral -, verificou não ser o caso de aplicação da excludente da duração de trabalho prevista no art. 62, I, da CLT, diante da evidente possibilidade de controle e fiscalização da jornada desenvolvida pelo Obreiro. Julgados desta Corte. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001320-38.2019.5.02.0320. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 05/05/2021. Juntado aos autos em 07/05/2021.)
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