- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 11/05/2021
- Data de publicação
- 14/05/2021
TST – Recurso Ordinário 1000976-52.2016.5.02.0000, Rel. Renato de Lacerda Paiva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 11/05/2021, p. 14/05/2021
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA RÉ. AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. ARTIGO 966, V, DO CPC DE 2015 - QUINQUÊNIOS - MUNICÍPIO DE GUARULHOS - INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 97 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO - INICIATIVA EXCLUSIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO - ARTIGO 61, §1º, II, DA CF - CONFIGURAÇÃO - EXISTÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO NA DECISÃO RESCINDENDA. Primeiramente, cabe asseverar que a hipótese de rescindibilidade contida no artigo 966, V, do CPC/15 (manifesta afronta á norma jurídica) somente é admissível em situações em que a norma, quando em confronto com o decisum rescindendo, reste manifestamente violada, ou seja, de forma frontal e latente, como ocorreu no presente caso. O cerne da controvérsia gira em torno da inconstitucionalidade formal do artigo 97 da Lei Orgânica do Município de Guarulhos, que concedeu o pagamento de quinquênios e sexta-parte aos servidores públicos do ente público (celetistas e estatutários), por iniciativa do Poder Legislativo Local, o que vai de encontro ao disposto no artigo 61, §1º, II, "a", da CF, que prevê iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo em lei que acarrete aumento de remuneração dos agentes públicos. De início, merece destaque o fato de que houve pronunciamento explícito na decisão rescindenda acerca da matéria, restando cumprido, pois, o requisito da Súmula nº 298/TST. Ato contínuo, cabe ressaltar que, embora os municípios tenham autonomia, regendo-se pela lei orgânica, não podem deixar de observar certas diretrizes estabelecidas pelo legislador constitucional, notadamente em relação à repartição orgânica do poder nas funções preponderantes dos órgãos da União. Nesse aspecto, tendo como pilar o princípio da "separação dos poderes", tanto a doutrina quanto a jurisprudência extraíram do texto constitucional o princípio da simetria, o qual possibilita a adequação entre a norma da Carta Magna e aquela derivada do poder decorrente reformador conferido aos Estados-Membros e, consequentemente, o poder conferido aos municípios enquanto entes dotados de autonomia no modelo federativo brasileiro. A Suprema Corte, ao julgar o RE 590829 (tema 223 da tabela de repercussão geral), sob a Relatoria do Ministro Marco Aurélio Mello, fixou a seguinte tese de caráter vinculante: "É inconstitucional, por afrontar a iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, a normatização de direitos dos servidores públicos em lei orgânica do Município" (DJ 30.03.2015). Ademais, cabe ressaltar que já restou reconhecida a inconstitucionalidade do referido artigo 97 da Lei Orgânica do Município de Guarulhos, por vício formal de iniciativa e usurpação de competência em razão de matéria, em sede de controle concentrado, nos autos da ADI 2083718-70.2014.8.26.0000, pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, em decisão publicada em 5/2/2015. Referida declaração de inconstitucionalidade pelo TJ/SP tem efeitos ex tunc e erga omnes , na medida em que reconhece a nulidade do ato, desde o seu nascedouro, sem nenhuma modulação, nos termos dos artigos 102, § 2º, da Constituição Federal e 28, parágrafo único, da Lei 9.868/99. Desse modo, viola o artigo 61, §1º, II, "a", da CF a previsão em Lei Orgânica do Município de aumento de remuneração de servidores públicos, sem iniciativa do chefe do Poder Executivo Municipal para tanto, como bem observado pelo v. acórdão recorrido e já reconhecida por meio de controle concentrado na ADI 2083718-70.2014.8.26.0000.Precedentes da SBDI-2 em caso análogo. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1000976-52.2016.5.02.0000. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 11/05/2021. Juntado aos autos em 14/05/2021.)
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