- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2021
- Data de publicação
- 14/05/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000805-47.2015.5.05.0006, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 05/05/2021, p. 14/05/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA LIQ CORP S.A. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.105/2015 E ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT - TRANSCRIÇÃO DA ÍNTEGRA DO CAPÍTULO DO ACÓRDÃO REGIONAL - INVIABILIDADE. A transcrição da íntegra do capítulo do acórdão regional alvo da insurgência da agravante, sem que haja indicação específica dos trechos em que se encontram analisadas as matérias objeto do recurso de revista, desatende o requisito formal de admissibilidade do inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.105/2015 E ANTES DA LEI Nº 13.467/2017 . TERCEIRIZAÇÃO - TELEMARKETING - ENQUADRAMENTO SINDICAL COMO BANCÁRIO - ISONOMIA - ATIVIDADE-FIM - IMPOSSIBILIDADE. Ante a provável contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 383 da SBDI-1 do TST (má-aplicação), recomendável o processamento do recurso de revista, no particular, para melhor exame da matéria veiculada em suas razões. Agravo de instrumento conhecido e provido . RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.105/2015 E ANTES DA LEI Nº 13.467/2017 . TERCEIRIZAÇÃO - TELEMARKETING - ENQUADRAMENTO SINDICAL COMO BANCÁRIO - ISONOMIA - ATIVIDADE-FIM - IMPOSSIBILIDADE. ( violação dos artigos 5º, II, 7º, XXIX, 8º, 11, 444 e 468 da CLT, e 114 do CC, contrariedade às Súmulas/TST nºs 206, 294 e 372, à Orientação Jurisprudencial nº 383 da SBDI-1 do TST, assim como divergência jurisprudencial ) . Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional concluiu que a contratação da autora ocorreu de forma ilícita, pois suas atividades estavam ligadas à atividade-fim da tomadora de serviços (atividade bancária). Entretanto, aquela Corte Regional deixou de reconhecer o vínculo de emprego direto com banco tomador unicamente em função da exigência constitucional do concurso público. Não obstante, concedeu à trabalhadora, com fundamento no princípio da isonomia, os mesmos direitos conferidos aos empregados bancários previstos nas normas coletivas dessa categoria. Contudo, ao assim decidir, o v. acórdão recorrido, ainda que por vias transversas, contrariou a tese firmada pela Suprema Corte, na ADPF 324 e no RE 958.252 (tema 725 da tabela de repercussão geral), pois reconheceu o direito às parcelas pagas ao trabalhador bancário a partir do reconhecimento prévio da ilicitude da terceirização, contrariando a tese firmada pela Suprema Corte na ADPF 324 e no RE 958.252 (tema 725 da tabela de repercussão geral). Além disso, recentemente, o Pleno do STF, ao julgar o RE 635.546 (tema 383 da tabela de repercussão geral do STF), que trata da questão referente à " Equiparação de direitos trabalhistas entre terceirizados e empregados de empresa pública tomadora de serviços ", em sessão virtual realizada no dia 22.09.2020, por maioria, se posicionou no sentido da impossibilidade de equiparação salarial entre os empregados terceirizados e os empregados de empresa pública tomadora dos serviços sob o fundamento da isonomia. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000805-47.2015.5.05.0006. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 05/05/2021. Juntado aos autos em 14/05/2021.)
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