JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011190-21.2017.5.15.0066

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
05/05/2021
Data de publicação
14/05/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011190-21.2017.5.15.0066, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 05/05/2021, p. 14/05/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - QUINQUÊNIOS - ART. 129 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO - EXTENSÃO AOS CELETISTAS - AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos aspectos de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). No caso dos autos, não se verifica a transcendência política, tendo em vista que o Tribunal Regional sublinhou estarem "dirimidas quaisquer dúvidas relativas ao alcance do art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo, quanto à percepção dos quinquênios e sua aplicabilidade aos empregados celetistas". Sobre a matéria, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho já firmou entendimento no sentido de que o adicional por tempo de serviço, previsto no artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo, aplica-se aos servidores estaduais, celetistas e estatutários da Administração Pública direta, das fundações e das autarquias, conforme disposição contida no artigo 124 da Constituição Estadual. Ademais, não se verifica a presença dos requisitos de natureza econômica, social ou jurídica a justificar o prosseguimento do apelo. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INCIDÊNCIA DE REFLEXOS SOBRE O ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - NATUREZA SALARIAL - SÚMULA 203 DO TST REFLEXOS - AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos aspectos de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). Ocorre que, pelo prisma da transcendência, o apelo interposto não atende a nenhum dos requisitos referidos. Não há transcendência política, visto que o Tribunal Regional consignou que "No que se refere aos reflexos, ressalte-se que a parcela tem nítida natureza salarial, devendo refletir sobre as verbas de direito, nos termos da Súmula nº 203 do C. TST" . Acerca do tema, cabe salientar que o entendimento desta Corte se encontra consolidado no sentido de que a incidência de reflexos dos quinquênios nas parcelas de natureza salarial encontra-se em conformidade com a Súmula 203 deste Tribunal. Da mesma forma, não se verifica a presença dos requisitos de natureza econômica, social ou jurídica a justificar o prosseguimento do apelo. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011190-21.2017.5.15.0066. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 05/05/2021. Juntado aos autos em 14/05/2021.)
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