JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário 0000025-08.2020.5.21.0000

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
Seção Especializada em Dissídios Coletivos
Data do julgamento
10/05/2021
Data de publicação
20/05/2021

TST – Recurso Ordinário 0000025-08.2020.5.21.0000, Rel. Mauricio Godinho Delgado, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 10/05/2021, p. 20/05/2021

Ementa

EMENTA: A) RECURSO ORDINÁRIO DA FEDERAÇÃO OBREIRA SUSCITANTE. DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. NOVA REDAÇÃO DO § 2º DO ARTIGO 114 DA CONSTITUIÇÃO ATUAL APÓS A PROMULGAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004. COMUM ACORDO. A Seção Especializada em Dissídios Coletivos deste Tribunal Superior do Trabalho firmou jurisprudência no sentido de que a nova redação do § 2º do artigo 114 da Constituição Federal estabeleceu o pressuposto processual intransponível do mútuo consenso das partes para o ajuizamento do dissídio coletivo de natureza econômica. A EC nº 45/2004, incorporando críticas a esse processo especial coletivo, por traduzir excessiva intervenção estatal em matéria própria à criação de normas, o que seria inadequado ao efetivo Estado Democrático de Direito instituído pela Constituição (de modo a preservar com os sindicatos, pela via da negociação coletiva, a geração de novos institutos e regras trabalhistas, e não com o Judiciário), fixou o pressuposto processual restritivo do § 2º do art. 114, em sua nova redação. Nesse novo quadro jurídico, apenas havendo "mútuo acordo" ou em casos de greve, é que o dissídio de natureza econômica pode ser tramitado na Justiça do Trabalho. No caso concreto , o Sindicato Suscitado arguiu, em contestação, a referida preliminar, impedindo a incidência do poder normativo sobre as relações de trabalho existentes entre os membros das categorias econômica e profissional representadas. Recurso ordinário desprovido . B) RECURSO ORDINÁRIO DO SINDICATO PATRONAL SUSCITADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO EM DISSÍDIO COLETIVO. Esta SDC, no julgamento do RO-314-31.2018.5.13.0000, por maioria de votos, decidiu que, após a Lei 13.467/2017, os honorários advocatícios sucumbenciais são devidos no dissídio coletivo, considerando que o art. 791-A da CLT não faz distinção entre as ações individuais e coletivas para fins de fixação da referida verba . Ademais, em se tratando de dissídio coletivo extinto sem resolução de mérito, admite-se que a atribuição pelo pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais siga a diretriz decorrente do princípio da causalidade (art. 85, § 10º, do CPC/15), segundo a qual a condenação será em desfavor daquele que deu causa à instauração do processo (julgados desta Corte). Na presente hipótese, além de o dissídio coletivo ter sido instaurado sob a égide da Lei 13.467/2017, também foi extinto, sem resolução de mérito, por ausência de comum acordo. Nessa situação, consoante a jurisprudência atual desta Corte, é cabível a condenação do Sindicato Suscitante ao pagamento dos horários advocatícios sucumbenciais. Ressalva de entendimento do Relator, no sentido de que não caberia tal condenação, em face das características singulares do dissídio coletivo . Recurso ordinário provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 0000025-08.2020.5.21.0000. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 10/05/2021. Juntado aos autos em 20/05/2021.)
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