- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 19/05/2021
- Data de publicação
- 21/05/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000985-34.2016.5.09.0130, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 19/05/2021, p. 21/05/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. SALÁRIO IN NATURA. INTERVALO INTRAJORNADA. INTERVALO INTERJORNADA. HORAS IN ITINERE . MULTA DO ART. 477 DA CLT. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO REGIONAL NOS TEMAS IMPUGNADOS SEM DESTAQUE DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. ÓBICE PROCESSUAL. Com o advento da Lei 13.015/2014, o novel § lº-A do artigo 896 da CLT exige em seu inciso I, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. No caso, o acórdão regional foi publicado na vigência da referida lei e no recurso de revista a parte apresenta a transcrição integral dos temas impugnados, sem nenhum destaque, não atendendo, assim, ao requisito do prequestionamento insculpido no art. 896, §1º-A, da CLT, pois perpetua a prática da impugnação genérica e dissociada das razões recursais, inviabilizando o exame de quais fundamentos adotados pelo e. TRT estariam afrontando cada um dos dispositivos legais e/ou constitucionais indicados, bem como as contrariedades suscitadas, além de impossibilitar o cotejo analítico em caso de demonstração de divergência jurisprudencial. Ressalte-se, ainda, que a transcrição integral ou quase integral do acórdão recorrido objeto do recurso só vale para fins do prequestionamento previsto na Lei 13.015/14 se a decisão for extremamente objetiva e sucinta, o que não se verifica no caso em tela . Agravo de instrumento conhecido e desprovido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO REGIONAL . Não se conhece do recurso de revista que apresenta a transcrição integral da decisão regional quanto ao que se pretende ver examinado no âmbito desta c. Corte, uma vez que não preenche os pressupostos formais de admissibilidade, desatendendo, assim, ao disposto no artigo 896 , §1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015 de 2014. Ressalte-se que esta Corte pacificou o entendimento de que a transcrição integral do acórdão quanto aos temas de insurgência, sem grifos, destaques ou sublinhados, como fez a recorrente, não atende ao requisito do prequestionamento, tampouco possibilita o cotejo analítico para demonstração de violação de dispositivos de lei e de divergência jurisprudencial. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000985-34.2016.5.09.0130. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 19/05/2021. Juntado aos autos em 21/05/2021.)
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