- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 18/05/2021
- Data de publicação
- 21/05/2021
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000117-62.2020.5.11.0000, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 18/05/2021, p. 21/05/2021
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC/15. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NAS FOLGAS COMPENSATÓRIAS DOS PETROLEIROS (ART. 3º DA LEI 5.511/72). PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA FUNDADA NO ART. 966, V, DO CPC/15. VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XV, DA CR. CORTE RESCISÓRIO DEVIDO. 1. A pretensão desconstitutiva dirige-se contra o v. acórdão regional que condenou a ora Autora ao pagamento de diferenças salariais decorrentes dos reflexos das horas extras sobre as folgas compensatórias previstas na Lei 5.811/72 (lei dos petroleiros). 2. Ficou consignado no acórdão rescindendo que o art. 7º da Lei dos Petroleiros equiparou o descanso de um dia a cada três dias trabalhados ao repouso semanal previsto na Lei nº 605/49, de forma que seriam devidos os reflexos das horas extras nos referidos dias de descanso, nos moldes da Súmula 172 desta Corte. 3. A partir do julgamento do E-RR-1069-65.2012.5.11.0018, de relatoria do Exmo. Ministro Augusto César Leite de Carvalho (DEJT 13/05/2016), esta Corte Superior uniformizou o entendimento de que não são devidos os reflexos das horas extras nos repousos tratados no artigo 3º, V, da Lei 5.811/1972, uma vez que esses constituem folgas compensatórias e não detêm a mesma natureza jurídica do repouso semanal previsto na Lei 605/49 e no art. 7º, XV, da CR. 4. Por estar o v. acórdão rescindendo em dissonância com a jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior, e tendo em vista que esta c. Subseção já se pronunciou no sentido de que a atribuição de feição de repouso semanal remunerado a parcela com natureza jurídica distinta autoriza o corte rescisório, por violação do art. 7º, XV, da CR, deve ser reformado o v. acórdão recorrido, para se reconhecer a procedência da ação rescisória. Recurso ordinário conhecido e provido. PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA RENOVADO EM RECURSO ORDINÁRIO . A Súmula 405 desta Corte permite a concessão de tutela provisória formulado na fase de recursal, a fim de suspender a execução da decisão rescindenda. Diante da procedência da ação rescisória, confirma-se a tutela provisória deferida nos autos , para sustar a execução que se processa nos autos da reclamação trabalhista primitiva, até o julgamento final desta ação rescisória. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000117-62.2020.5.11.0000. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 18/05/2021. Juntado aos autos em 21/05/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.