- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 19/05/2021
- Data de publicação
- 21/05/2021
TST – Agravo de Instrumento 0000171-79.2015.5.06.0020, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 19/05/2021, p. 21/05/2021
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RÉU. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/14 E DA LEI 13.467/17. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO À PREVI EM FACE DAS DIFERENÇAS SALARIAIS RECONHECIDAS NA PRESENTE AÇÃO . A lide versa sobre a competência para determinar o recolhimento das contribuições devidas para o custeio do plano de suplementação de aposentadoria, no caso a PREVI, sobre as verbas que vierem a ser deferidas na presente ação. Não se trata da questão da aplicação da decisão proferida pela Suprema Corte no julgamento dos Recursos Extraordinários 586453/SE e 583.050/RS, que reconheceu a competência da Justiça Comum para examinar os processos decorrentes de contrato de previdência complementar privada (complementação de aposentadoria privada), ao fundamento de inexistir relação trabalhista entre o beneficiário e a entidade fechada de previdência complementar. É pacífico nesta Corte Superior o entendimento de que é competente esta Justiça Especializada para determinar o recolhimento das contribuições previdenciárias para a entidade de previdência privada, referente às verbas deferidas na reclamação trabalhista. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA . O réu não logra demonstrar a nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o eg. Tribunal Regional explicita os motivos pelos quais manteve a r. sentença, no tocante à natureza salarial atribuída ao auxílio-alimentação, diante da ausência de prova de que o autor não recebera a referida parcela desde a sua admissão em 1980, além do fato de que a vinculação do benefício ao PAT se deu após a inclusão do auxílio-alimentação em sua esfera jurídica. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. PRESCRIÇÃO. INTEGRAÇÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. O acórdão regional harmoniza-se com a jurisprudência desta c. Corte, segundo a qual é parcial a prescrição aplicável à pretensão a diferenças salariais decorrentes da alteração da forma de pagamento do auxílio-alimentação. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. AUXÍLIO- ALIMENTAÇÃO. INTEGRAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA . A concessão do auxílio-alimentação anteriormente às normas coletivas que previam a natureza indenizatória da parcela, bem como a posterior adesão da empresa ao PAT, não retiram o caráter salarial dessa parcela, nos termos da Orientação Jurisprudencial 413 da SBDI-1. Incidência do óbice do art. 896 , § 7º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . ANUÊNIOS. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL, SEM DESTAQUES, DO V. ACÓRDÃO REGIONAL QUANTO AO TEMA OBJETO DA CONTROVÉRSIA. NÃO ATENDIMENTO DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. O artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, exige, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento do recurso de revista, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. No caso, o acórdão regional foi publicado na vigência da referida lei, e o recurso de revista apresenta a transcrição do inteiro teor do v. acórdão regional do tema impugnado, sem destaques. A jurisprudência é firme no sentido da necessidade de transcrever os trechos pertinentes à matéria que se pretende debater, não podendo a parte se valer meramente da conclusão da fundamentação, da parte dispositiva ou do inteiro teor do capítulo impugnado, devendo proceder aos respectivos destaques das partes da decisão que conduzam o julgador à análise das eventuais violações de dispositivo da Constituição ou de lei, contrariedade a Súmula ou do cotejo de teses. Assim, o recurso não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO AUTOR. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/14 E DA LEI 13.467/17. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não se verifica a alegada nulidade por negativa de prestação jurisdicional diante do que foi enfrentado pela c. Corte de origem em relação à controvérsia suscitada nos embargos de declaração , pois, exatamente a partir da análise do decidido no dissídio coletivo é que se entendeu que a equiparação dos vencimentos entre os empregados do Banco do Brasil e do Banco Central abrange, apenas, as parcelas de caráter permanente, não incluindo as de natureza personalíssima, como o abono especial. Assim, a decisão, apesar de contrária ao interesse do agravante, apresentou solução judicial para o conflito, configurando efetiva prestação jurisdicional. Intactos os arts. 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 458 do CPC. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. EQUIPARAÇÃO DE VENCIMENTOS COM OS EMPREGADOS DO BANCO CENTRAL. INTEGRAÇÃO DA PARCELA ABONO ESPECIAL. Esta c. Corte, por meio da Orientação Jurisprudencial nº 16 da SDI-I/TST, consolidou o entendimento de que a isonomia de vencimentos entre servidores do Banco Central do Brasil e do Banco do Brasil, decorrente de sentença normativa, alcançou apenas os vencimentos e vantagens de caráter permanente. Desse modo, o eg. T ribunal Regional, ao excluir a parcela de caráter personalíssimo - Abono Especial (ABE) - do cálculo da equiparação salarial com os empregados do BACEN, decidiu em consonância com o disposto na referida orientação jurisprudencial. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000171-79.2015.5.06.0020. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 19/05/2021. Juntado aos autos em 21/05/2021.)
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