JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010604-17.2017.5.03.0066

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
26/05/2021
Data de publicação
28/05/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010604-17.2017.5.03.0066, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 26/05/2021, p. 28/05/2021

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N . º13.015/2014. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE. O agravo de instrumento é o recurso adequado para elevar o exame da admissibilidade do recurso de revista a esta Corte Superior, não havendo previsão legal para o remédio processual utilizado . Agravo de instrumento a que se nega provimento. DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE. DESENVOLVIMENTO REGULAR DO PROCESSO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. Há de se afastarem as alegações tecidas a respeito do despacho denegatório, uma vez que o ordenamento jurídico vigente confere expressamente ao tribunal prolator da decisão recorrida a incumbência de decidir, em caráter prévio, sobre a admissibilidade do recurso de revista. Compete-lhe não só proceder ao exame dos pressupostos genéricos do recurso, como também dos específicos, sendo suficiente, para tanto, que aponte os fundamentos que o levaram a admitir ou a denegar seguimento ao apelo (art. 896, § 1º, da CLT), não prejudicando nova análise da admissibilidade recursal pelo TST, nem incorrendo em ausência de pressuposto válido e regular do processo e supressão de instância . Agravo de instrumento a que se nega provimento. PRESCRIÇÃO. ANUÊNIOS. REQUISITO DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. TRANSCRIÇÃO NA ÍNTEGRA DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO . Verifica-se que, no recurso de revista, a parte recorrente não indicou o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do art. 896, §1º-A, I, da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015/2014). Com efeito, a transcrição do inteiro teor da decisão recorrida, sem a indicação expressa, destacada, da tese prequestionada, não atende a exigência do dispositivo celetista introduzido pela Lei n.º 13.015/2014. Precedente . Agravo de instrumento a que se nega provimento. PRESCRIÇÃO PARCIAL. INTEGRAÇÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. O entendimento consagrado no âmbito desta Corte Superior é de que se sujeita à prescrição parcial a pretensão de integração do auxílio-alimentação, inclusive no caso de discussão acerca da alteração da natureza do benefício - de salarial para indenizatória -, seja por norma coletiva ou por adesão posterior ao PAT. Precedentes . Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PRESCRIÇÃO TOTAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. REDUÇÃO DE INTERSTÍCIOS. Ante a possível contrariedade à Súmula 294/TST, deve ser provido o agravo de instrumento neste particular. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. PRESCRIÇÃO TOTAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. REDUÇÃO DE INTERSTÍCIOS. A SBDI-I desta Corte Superior, quando da análise de casos idênticos envolvendo o mesmo banco reclamado, tem se manifestado pela incidência da prescrição total preconizada na Súmula 294 do TST, uma vez que se trata de parcela não prevista em lei, cuja alteração do critério de promoção decorreu de ato único do empregador. Precedentes . Recurso de revista conhecido e provido . III - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE . AUXÍLIO - ALIMENTAÇÃO. NATUREZA SALARIAL NÃO COMPROVADA. REEXAME DE PROVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. O Tribunal Regional manteve a sentença que indeferiu a integração do auxílio - alimentação. Registrou que não há qualquer prova que ateste que a parcela em questão foi originariamente concedida com caráter salarial. Nesse contexto, a delimitação regional não permite inferir que a reclamante foi contratada antes da alteração da natureza jurídica do auxílio - alimentação. A decisão está assente no conjunto fático-probatório, cujo reexame se esgota nas instâncias ordinárias. Adotar entendimento em sentido oposto àquele formulado pelo Tribunal Regional implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126/TST . Agravo de instrumento a que se nega provimento. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS À PREVI. Ante a possível divergência jurisprudencial, deve ser provido o agravo de instrumento neste particular. Agravo de instrumento conhecido e provido. IV - RECURSO DE REVISTA . INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N . º13.015/2014. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS À PREVI. Este Tribunal Superior do Trabalho, em julgado da SDI-1 (E-ED-RR-66-47.2014.5.03.0012, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho), firmou o entendimento de que é da Justiça do Trabalho a competência para julgar controvérsia a respeito do recolhimento pelo empregador das contribuições previdenciárias para a entidade de previdência privada. Precedentes . Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010604-17.2017.5.03.0066. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 26/05/2021. Juntado aos autos em 28/05/2021.)
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