- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 19/05/2021
- Data de publicação
- 21/05/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010632-49.2016.5.09.0002, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 19/05/2021, p. 21/05/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014, 13.105/2015 E 13.467/2017. PRELIMINAR DENULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO NO RECURSO DE REVISTA DO CONTEÚDO OBJETO DA PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITO DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT NÃO CUMPRIDO. Nos autos do processo E-RR-1522-62.20135.15.0067, da relatoria do Ministro Cláudio Brandão, a SbDI-1/TST decidiu que a alegação de preliminar de nulidade do acórdão regional pornegativa de prestação jurisdicionalpressupõe a transcrição, pela parte recorrente, não somente do teor da decisão regional de embargos de declaração, mas também do conteúdo pertinente da petição de embargos de declaração, a fim de que seja demonstrado se a parte que alega a nulidade efetivamente provocou a Corte Regional a se pronunciar quanto à eventual omissão, obscuridade ou contradição que entende haver na decisão regional embargada. No caso dos autos , o reclamante deixou detranscrevero conteúdo objeto da petição de embargos de declaração, o que impede a análise da indicada ofensa ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE. TRANSCRIÇÃO DA DECISÃO EM TÓPICO DIVERSO, DISSOCIADO DAS RAZÕES RECURSAIS. ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. EXIGÊNCIA NÃO ATENDIDA. Também no particular a parte não observa as disposições do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Sucede que, conquanto interposto em face de acórdão regional publicado em 15/06/2018, ou seja, na vigência da Lei 13.015/2014, o recurso de revista apresenta a transcrição do trecho do acórdão regional em que repousa o prequestionamento da matéria referente à "progressão por antiguidade" em tópico apartado, no início do seu apelo, e em conjunto com os trechos dos demais temas do recurso, ou seja, de forma totalmente dissociada das razões recursais, inviabilizando, assim, o cotejo analítico entre os fundamentos adotados pelo e. TRT e as violações e divergência jurisprudencial suscitados. Assim, ao desconsiderar o requisito constante no artigo 896, § 1º- A, I e III, da CLT, a parte não consegue realizar o cotejo analítico entre as teses do Tribunal Regional e as violações ou mesmo divergência jurisprudencial porventura apontadas em seu apelo, tampouco logra impugnar todos os fundamentos da decisão recorrida artigo 896, § 1º-A, II a III, da CLT). Agravo de instrumento conhecido e desprovido. FÉRIAS EM DOBRO. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. Do referido trecho, infere-se que o e. TRT excluiu da condenação o pagamento das férias com 1/3 de forma simples quanto aos períodos aquisitivos 2011/2012, 2012/2013, 2013/2014 e 2014/2015, com base no exame da prova documental, qual seja, os recibos salariais, por meio dos quais entendeu que " em parte do período imprescrito consta a antecipação da remuneração das férias, na forma determinada no artigo 145, da CLT . " (pág. 392, grifamos). Assim, para se obter decisão diversa, no sentido de que a remuneração das férias não foi feita nos termos do art. 145 da CLT, tendo sido realizada em quantia inferior ou fora do prazo, como alega o reclamante, seria necessário reexaminar as referidas provas que serviram de base para a decisão recorrida, procedimento este incabível, ante o óbice constante da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Conclusão : Agravo de instrumento integralmente conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010632-49.2016.5.09.0002. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 19/05/2021. Juntado aos autos em 21/05/2021.)
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