JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0012256-13.2016.5.15.0085

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
19/05/2021
Data de publicação
21/05/2021

TST – Embargos de Declaração 0012256-13.2016.5.15.0085, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 19/05/2021, p. 21/05/2021

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONSTATADAS. A leitura dos embargos de declaração nos permite concluir que o reclamado se insurgiu contra decisão que lhe foi desfavorável, o que não encontra respaldo na via eleita. Portanto, inexiste no acórdão embargado omissão ou qualquer outro vício especificado nos artigos 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1.022 do Código de Processo Civil. O que se verifica, na realidade, é o inconformismo do embargante com o resultado colhido, não sendo os embargos declaratórios o meio adequado para a reforma da decisão. Embargos declaratórios conhecidos e desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0012256-13.2016.5.15.0085. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 19/05/2021. Juntado aos autos em 21/05/2021.)
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