JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010080-97.2019.5.15.0039

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
19/05/2021
Data de publicação
21/05/2021

TST – Recurso de Revista 0010080-97.2019.5.15.0039, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 19/05/2021, p. 21/05/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS IN ITINERE . INTEGRAÇÃO DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Cinge-se a controvérsia em decidir se os adicionais de insalubridade e de periculosidade devem compor a base de cálculo das horas in itinere . II. As horas de percurso são computáveis na jornada de trabalho e o tempo que extrapola a jornada legal é considerado como extraordinário e sobre ele deve incidir o adicional respectivo (Súmula nº 90, V, do TST). III. A Súmula nº 139 deste Tribunal dispõe que, " enquanto percebido, o adicional de insalubridade integra a remuneração para todos os efeitos legais ". Por sua vez, a Súmula nº 132, I, do TST estabelece que " o adicional de periculosidade, pago em caráter permanente, integra o cálculo de indenização e de horas extras ". IV. No caso, extrai-se do acórdão regional que as horas in itinere extrapolavam a jornada diária. Desse modo, considerando que tanto o adicional de insalubridade quanto o de periculosidade integram a base de cálculo das horas extras, é forçoso reconhecer que eles devem compor a base de cálculo das horas de percurso. V. Nesse contexto, ao indeferir a inclusão do adicional de insalubridade e de periculosidade na base de cálculo das horas in itinere , sob o fundamento de que o Autor não está submetido à situação de trabalho em condições mais gravosas nesses períodos, a Corte Regional contrariou a jurisprudência deste Tribunal Superior, consubstanciada nas Súmulas nos 132, I, e 139 do TST. Demonstrada transcendência política da causa . VI. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. POSSIBILIDADE. AÇÃO AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA PARA FIXAR O ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE SER COMPATÍVEL O DISPOSTO NO ART. 791-A, § 4º, DA CLT COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CONHECIMENTO. I. Hipótese em que se discute a possibilidade de condenação da parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em reclamação trabalhista ajuizada após a vigência da Lei nº 13.467/2017. II. Pelo prisma da transcendência, trata-se de questão jurídica nova, uma vez que se refere à interpretação da legislação trabalhista (art. 791-A, § 4º, da CLT), sob enfoque em relação ao qual ainda não há jurisprudência consolidada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho ou em decisão de efeito vinculante no Supremo Tribunal Federal. Logo, reconheço a transcendência jurídica da causa (art. 896-A, § 1º, IV, da CLT). III. Trata-se de discussão acerca da compatibilidade do art. 791-A, § 4º, da CLT, que prevê a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, com as garantias constitucionais da isonomia, do acesso à justiça e da assistência judiciária gratuita e integral prestada pelo Estado. IV. Nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, só será exigido do beneficiário da justiça gratuita o pagamento de honorários sucumbenciais caso ele tenha obtido, neste ou em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. Do contrário, a obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade por 2 (dois) anos, extinguindo-se após o transcurso desse prazo. V. Ao impor o pagamento de honorários sucumbenciais ao beneficiário da justiça gratuita, o legislador restabeleceu o equilíbrio processual entre as partes litigantes, deixando claro o seu objetivo de responsabilizar as partes pelas escolhas processuais, bem como desestimular lides temerárias. VI. Sob esse enfoque, fixa-se o entendimento no sentido de que, em se tratando de reclamação trabalhista ajuizada após a vigência da Lei nº 13.467/2017, como no presente caso, deve ser aplicado o disposto no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, sujeitando-se a parte reclamante à condenação em honorários de sucumbência, mesmo sendo beneficiária da gratuidade de justiça. VII. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010080-97.2019.5.15.0039. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 19/05/2021. Juntado aos autos em 21/05/2021.)
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