- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 29/09/2021
- Data de publicação
- 01/10/2021
TST – Agravo 0001132-56.2018.5.12.0017, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 29/09/2021, p. 01/10/2021
EMENTA: AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMRECURSO DE REVISTA. HORAS IN ITINERE . No caso, o Regional indeferiu o pedido de horas in itinere , sob o fundamento de que "o TRT asseverou que o local de trabalho é servido por transporte público e é de fácil acesso, registrando, ainda, que a residência da empregada é que era de difícil acesso. Nos termos da Súmula nº 90, II, do TST, segundo a qual "o tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte público regular, e para o seu retorno é computável na jornada de trabalho", a avaliação da dificuldade de acesso diz respeito à localização da empresa, e não à residência do empregado, de maneira que o ônus do local onde o funcionário reside não pode ser transferido para o empregador." . Dessa forma, a decisão do Regional está em consonância com a Súmula nº 90 do TST. Ademais, para se chegar à conclusão contrária adotada pelo Regional implicaria revolvimento do quadro fático-probatório, situação obstada nesta esfera recursal, nos termos da Súmula nº 126 do TST. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. Considerando-se que a presente reclamação trabalhista foi ajuizada na vigência da referida lei, em 21/08/2018, a condenação da reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, apesar de ser beneficiário da justiça gratuita, encontra amparo no artigo 791-A, § 4º, da CLT. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001132-56.2018.5.12.0017. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 29/09/2021. Juntado aos autos em 01/10/2021.)
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