JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0011873-74.2017.5.15.0093

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
19/05/2021
Data de publicação
21/05/2021

TST – Recurso de Revista 0011873-74.2017.5.15.0093, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 19/05/2021, p. 21/05/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL POR SEGURO GARANTIA JUDICIAL COM PRAZO DETERMINADO. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO TST.CSJT. Nº 1/2019. DESERÇÃO NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Hipótese em que se discute a comprovação do depósito recursal mediante apresentação de apólice de seguro garantia com prazo de vigência determinado (três anos) . II. O art. 899, § 11, da CLT (introduzido pela Lei 13.467/17) autoriza a utilização de seguro garantiajudicial para fins degarantiada execução definitiva ou provisória. Não há imposição legal para que tal instrumento tenha o prazo de validade indeterminado ou condicionado até a solução final do litígio. III. Com o propósito de padronizar os procedimentos de recepção de apólices de seguro garantia judicial e de cartas de fiança bancária para substituição a depósitos recursais e para garantia da execução trabalhista, foi editado o Ato Conjunto TST. CSJT. nº 1, de 16/10/2019. Entretanto, a vigência do referido ATO é posterior à interposição do recurso ordinário da Reclamada, motivo pelo qual não são aplicáveis suas exigências ao caso em análise. III . Pelo prisma da transcendência, tem-se questão jurídica nova, uma vez que se refere à interpretação da legislação trabalhista, sob enfoque em relação ao qual ainda não há jurisprudência consolidada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho ou em decisão de efeito vinculante no Supremo Tribunal Federal. Reconhecida, portanto, a transcendência jurídica da causa (art. 896-A, § 1º, IV, da CLT) . V. Sob esse enfoque, fixa-se o entendimento no sentido de que a exigência de requisito não previsto no art. 899, § 11, da CLT, em recurso ordinário interposto antes da vigência do ATO CONJUNTO TST.CSJT N° 1/2019, caracteriza ofensa ao art. 899, §11, da CLT. VI. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0011873-74.2017.5.15.0093. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 19/05/2021. Juntado aos autos em 21/05/2021.)
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