- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 19/05/2021
- Data de publicação
- 21/05/2021
TST – Recurso de Revista 0011029-29.2016.5.03.0050, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 19/05/2021, p. 21/05/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXEQUENTE. PROCESSO NA FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CRÉDITO EXECUTADO CONSTITUÍDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Evidenciado no acórdão recorrido que o crédito executado foi constituído antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, não se aplica à hipótese dos autos o disposto no artigo 11-A da CLT ( arts. 1º e 2º da IN nº 41/2018 do TST). II. Segundo os termos da Súmula nº 114 desta Corte, a prescrição intercorrente é inaplicável ao processo do trabalho. III. Ao manter a sentença declaratória da prescrição intercorrente, o Tribunal Regional contrariou o entendimento sedimentado na Súmula nº 114 do TST e violou o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, porque impediu a produção dos efeitos do título judicial transitado em julgado. IV. Demonstrada transcendência política. V. Recurso de revista de que se conhece, por violação do art. 5º, XXXVI, da CF/88, e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0011029-29.2016.5.03.0050. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 19/05/2021. Juntado aos autos em 21/05/2021.)
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