JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0004200-35.2009.5.24.0004

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
03/05/2022
Data de publicação
06/05/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0004200-35.2009.5.24.0004, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 03/05/2022, p. 06/05/2022

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CRÉDITO EXECUTADO CONSTITUÍDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Hipótese em que o crédito do Reclamante foi constituído antes da vigência da Lei nº 13.467/2017 e a Corte Regional manteve o entendimento de ser aplicável a prescrição intercorrente ao caso. II. Demonstrada transcendência política da causa e possível violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observado o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. PROCESSO NA FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CRÉDITO EXECUTADO CONSTITUÍDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Evidenciado no acórdão recorrido que o crédito executado foi constituído antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, não se aplica à hipótese dos autos o disposto no artigo 11-A da CLT (arts. 1º e 2º da IN nº 41/2018 do TST). II. Segundo os termos da Súmula nº 114 desta Corte, a prescrição intercorrente é inaplicável ao processo do trabalho. III. Ao manter a sentença declaratória da prescrição intercorrente, o Tribunal Regional contrariou o entendimento sedimentado na Súmula nº 114 do TST e violou o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, porque impediu a produção dos efeitos do título judicial transitado em julgado. IV. Recurso de revista de que se conhece, por violação do art. 5º, XXXVI, da CF/88, e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0004200-35.2009.5.24.0004. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 03/05/2022. Juntado aos autos em 06/05/2022.)
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