JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100875-31.2016.5.01.0206

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
19/05/2021
Data de publicação
21/05/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100875-31.2016.5.01.0206, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 19/05/2021, p. 21/05/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. ANÁLISE DO QUADRO FÁTICO. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O Regional consignou que o reclamante não se desincumbiu do ônus de comprovar a jornada indicada na inicial e que , conforme muito bem ressaltou o Juízo de origem, o reclamante admitiu que anotava os horários corretamente nos cartões de ponto, os quais registram, em diversos dias, jornadas extensas, inclusive o horário indicado na inicial (Id. 2bd8bb3, e seguintes). Ressalte-se, ainda, que a ré pagava ao autor inúmeras horas extras mensalmente, conforme consta dos demonstrativos de pagamento de Id. 5a0964c. Assim, haja vista a idoneidade dos cartões de ponto, bem como que o autor não formulou pedido de diferenças de horas extraordinárias pagas, não há o que reformar na sentença. O reclamante insiste em afirmar a existência de provas que confirmam a jornada apontada na inicial e sustenta que se desincumbiu do ônus de probatório. E, ainda, que a sentença se baseia em suposições . In casu , a aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional, caso que atrai a incidência da Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100875-31.2016.5.01.0206. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 19/05/2021. Juntado aos autos em 21/05/2021.)
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