- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 12/05/2021
- Data de publicação
- 21/05/2021
TST – Recurso de Revista 0000026-51.2018.5.05.0018, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 12/05/2021, p. 21/05/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RÉ . LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. PLANO DE CARGOS E SALÁRIO . CRITÉRIOS SUBJETIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Condicionar a obtenção de promoções por merecimento a critérios unilaterais, que certamente refogem à alçada dos trabalhadores, constitui condição potestativa. Contudo, com ressalva do meu entendimento pessoal, a SBDI-1 desta Corte considera que, para a concessão de promoções por merecimento, deve haver avaliação subjetiva e preenchimento dos requisitos determinados no regulamento empresarial. Decisão regional em dissonância com a jurisprudência desta Corte. Precedentes da SBDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000026-51.2018.5.05.0018. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 12/05/2021. Juntado aos autos em 21/05/2021.)
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