- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 12/05/2021
- Data de publicação
- 21/05/2021
TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0021109-70.2015.5.04.0305, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 12/05/2021, p. 21/05/2021
EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR . LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. LEI Nº 8.987/95. TERCEIRIZAÇÃO EM ATIVIDADE-FIM. POSSIBILIDADE. ISONOMIA SALARIAL. BENEFÍCIOS INTERNOS E NORMATIVOS. MATÉRIA SEDIMENTADA PELA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA TESE FIXADA NO TEMA Nº 739 DE REPERCUSSÃO GERAL. O debate acerca da licitude da terceirização em atividade-fim já não comporta maiores digressões, considerando a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal. Trata-se do tema nº 725 de repercussão geral, assim definido: " 1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993 ". E, no que se refere à terceirização em atividades inerentes às concessionárias de serviços públicos, especialmente à luz do artigo 25, § 1º, da Lei nº 8.987/95, a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a decisão de órgão fracionário que afasta a literalidade do mencionado preceito contraria a Súmula Vinculante nº 10 daquela Corte. Precedentes. Impõe-se o reconhecimento, portanto, da licitude da terceirização, com a consequente improcedência dos pedidos calcados na pretensa isonomia entre a parte autora e os empregados da tomadora de serviços (inteligência do entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 383 da SBDI-1) . Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0021109-70.2015.5.04.0305. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 12/05/2021. Juntado aos autos em 21/05/2021.)
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