JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000937-65.2011.5.02.0059

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
12/05/2021
Data de publicação
21/05/2021

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000937-65.2011.5.02.0059, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 12/05/2021, p. 21/05/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA. LEI Nº 13.467/2017. VALOR DA EXECUÇÃO HOMOLOGADO PELO JUÍZO DE ORIGEM NO IMPORTE DE R$ 1.743.260,95. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA DA CAUSA RECONHECIDA . NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O exame dos autos revela que a Corte a quo proferiu decisão completa, válida e devidamente fundamentada, razão pela qual não prospera a negativa de prestação jurisdicional suscitada. Agravo interno conhecido e não provido. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. INTERPRETAÇÃO DO SENTIDO E ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 123 DA SBDI-2 DO TST. Na linha do iterativo, notório e atual entendimento consagrado na Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2 deste Tribunal Superior, a afronta ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição da República, indicada em processo em fase de execução, pressupõe inequívoca dissonância entre o comando da sentença exequenda e a decisão proferida na liquidação, o que não ocorre quando necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela ofensa à coisa julgada. Logo, não se perfaz a exigência do artigo 896, §2º, da CLT e da Súmula nº 266/TST. Agravo interno conhecido e não provido. HONORÁRIOS PERICIAIS. A recorrente não apontou violação direta e literal a dispositivo da Constituição Federal, o que inviabiliza o exame do recurso de revista, por inobservância do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Agravo interno conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000937-65.2011.5.02.0059. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 12/05/2021. Juntado aos autos em 21/05/2021.)
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