JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012300-10.2008.5.02.0009

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
08/09/2021
Data de publicação
17/09/2021

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012300-10.2008.5.02.0009, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 08/09/2021, p. 17/09/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA . Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado, o valor fixado no artigo 852-A da CLT. No caso, o autor pleiteia diferenças salariais a título de equiparação salarial em valor superior a R$ 1.000.000,00 em relação ao montante já adimplido na execução - R$ 726.540,41. Em face disso, conclui-se que as pretensões recursais superam a quantia prevista no mencionado artigo 852-A da CLT. EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O exame dos autos revela que a Corte a quo proferiu decisão completa, válida e devidamente fundamentada, razão pela qual não prospera a alegada negativa de prestação jurisdicional. Agravo conhecido e não provido. DIFERENÇAS SALARIAIS. EQUIPARAÇÃO EM CADEIA. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. OFENSA À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. Esta Corte Superior já firmou posicionamento no sentido de que somente a inequívoca dissonância entre a decisão transitada em julgado e aquela proferida em sede de execução, caracteriza afronta à coisa julgada. Não se verifica tal ofensa quando a decisão exequenda é omissa a respeito da questão controvertida ou quando o título executivo judicial depende de interpretação. Nesse sentido, aliás, é o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2, que incide analogicamente à situação. No caso, a Corte a quo reconheceu que os cálculos apresentados pelo exequente estavam incorretos, porque elaborados com base em paradigma e salário errados, de acordo com o manifesto equívoco constatado nos autos da ação declaratória nº 00214300-09.2009.5.02.0059l. Nesse contexto, observa-se que a matéria perpassa, essencialmente, pela interpretação do sentido e alcance do título executivo, o que afasta a alegação de violação direta ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0012300-10.2008.5.02.0009. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 08/09/2021. Juntado aos autos em 17/09/2021.)
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