JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000508-02.2014.5.01.0551

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
26/08/2020
Data de publicação
28/08/2020

TST – Agravo 0000508-02.2014.5.01.0551, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 26/08/2020, p. 28/08/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA . Caso em que foi negado provimento ao agravo de instrumento, quanto ao tema "Reconhecimento do vínculo de emprego", em razão do óbice da Súmula 126 do TST, e no que tange ao tema "Horas extras", por estar em conformidade com a Súmula 338, I, do TST, e, também, em razão do óbice da Súmula 126 do TST. Ocorre que a Autora, no seu agravo, não investe contra os fundamentos adotados na decisão que deveria impugnar, limitando-se a alegar que a decisão agravada não merece prosperar, uma vez que "a respeitável decisão agravada denegou seguimento ao Agravo de Instrumento ressaltando que o respectivo recurso não se prestava a desconstituir os fundamentos da decisão que denegou seguimento ao Recurso de Revista interposto no TRT de origem " , e a reprisar os argumentos articulados no recurso denegado. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão agravada, demonstrando seu desacerto e as razões de sua reforma. Nesse contexto, uma vez que a Agravante não se insurge, fundamentadamente, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso encontra-se desfundamentado. Constatado o caráter manifestamente inadmissível do agravo, impõe-se a cominação da multa prevista no artigo 1.021, §4º, do CPC/2015, no percentual de 1%, sobre o valor da causa (R$30.000,00), o que perfaz o montante de R$300,00, a ser revertida à Agravada, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Agravo não conhecido, com aplicação de multa . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000508-02.2014.5.01.0551. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 26/08/2020. Juntado aos autos em 28/08/2020.)
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