- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 26/08/2020
- Data de publicação
- 28/08/2020
TST – Agravo 0010195-65.2014.5.01.0207, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 26/08/2020, p. 28/08/2020
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO (CPC, ART. 1.016, III). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). NÃO CONHECIMENTO. O agravo de instrumento interposto pela Reclamada foi considerado desfundamentado, uma vez que a parte não se insurgiu contra a decisão de admissibilidade do recurso de revista, na qual aplicado o óbice da Súmula 126/TST. Verifica-se que, no presente agravo, a Reclamada não se insurge, de forma específica, contra a decisão em que não conhecido o agravo de instrumento por ausência de fundamentação (CPC, art. 1.016, III). O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Não impugnada, de forma específica, a referida decisão monocrática, o presente agravo encontra-se desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC). Ademais, constatado o caráter manifestamente inadmissível do recurso, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 5% sobre o valor da causa (R$ 29.000,00), o que perfaz o montante de R$ 1450,00 (um mil quatrocentos e cinquenta reais), a ser revertido em favor do Agravado , devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Agravo não conhecido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010195-65.2014.5.01.0207. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 26/08/2020. Juntado aos autos em 28/08/2020.)
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