- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 19/05/2021
- Data de publicação
- 21/05/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101345-08.2017.5.01.0342, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 19/05/2021, p. 21/05/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EMPREGADO APOSENTADO. PLANO DE SAÚDE. DIREITO ADQUIRIDO (SÚMULAS 126 E 333 DO TST; ART. 896, §7.º, DA CLT; AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO LEGAL OU CONSTITUCIONAL) . Há nesta Corte, o entendimento de que a norma contida no edital de privatização da reclamada incluiu os aposentados sem nenhuma ressalva quanto à modalidade de aposentadoria, assegurando, aos empregados ativos à época da desestatização, direitos e benefícios sociais que não podem ser suprimidos no momento em que vierem a se aposentar, por se tratar de circunstância incorporada ao contrato de trabalho do empregado, ativo à época da privatização . O próprio Tribunal Regional da 1.ª Região consigna, em sua Súmula 61, o entendimento de que o empregado da CSN, admitido antes da publicação do edital de privatização da reclamada e dispensado anos depois, quando já aposentado, faz jus à manutenção do plano de saúde empresarial. Diante da constatação de que a assistência médico-hospitalar beneficia a todos os empregados que estavam na ativa no momento da privatização da empresa, estendendo-se aos aposentados - não somente aos que já estavam na inatividade, como também aos que viriam a se aposentar no futuro -, tal benesse incorporou-se ao contrato de trabalho do reclamante. Nesse contexto, eventual aposentadoria e posterior dispensa imotivada do empregado não lhe retira o direito de continuar usufruindo de plano de saúde do qual se valeu durante todo o pacto laboral. Como a norma prevista no edital de privatização garantiu a manutenção dos benefícios aos empregados que viessem a se aposentar, a supressão do plano de saúde usufruído pelo reclamante e dependentes viola direito adquirido do obreiro . Precedentes. Agravo de instrumento não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0101345-08.2017.5.01.0342. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 19/05/2021. Juntado aos autos em 21/05/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.