JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020150-15.2018.5.04.0008

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
19/05/2021
Data de publicação
21/05/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020150-15.2018.5.04.0008, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 19/05/2021, p. 21/05/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL RECONHECIDA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONO DA OBRA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 191 DA SBDI-1 DO TST. TESE JURÍDICA N.º 4 FIRMADA NO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO - TEMA Nº 0006 - IRR-190-53.2015.5.03.0090, REL. MIN. JOÃO ORESTE DALAZEN, DEJT 30/6/2017. SÚMULA 126 DO TST. 1 - Nos termos do acórdão recorrido, o Ente Público configurou como dono da obra, e não como tomador de serviços, premissa fática insuscetível de reexame por óbice da Súmula 126 do TST. 2 - Nesse contexto, o segundo reclamado (Estado do Rio Grande do Sul), por ter atuado como mero dono da obra, não pode, por essa razão, ser responsabilizado pelas verbas trabalhistas devidas pela empresa contratada, conforme os termos da Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1 do TST . 3 - Ressalte-se que, com o julgamento do IRR-190-53.2015.5.03.0090, Rel. Min. João Oreste Dalazen, DEJT 30/6/2017, este Tribunal Superior reafirmou a tese formulada no aludido verbete jurisprudencial, inclusive reforçando a impossibilidade de condenação da Administração Pública direta e indireta quando age como dona da obra, mesmo nos casos de inidoneidade da empresa contratada. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020150-15.2018.5.04.0008. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 19/05/2021. Juntado aos autos em 21/05/2021.)
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