JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001894-14.2017.5.20.0008

Relator(a)
Delaide Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
18/11/2020
Data de publicação
20/11/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001894-14.2017.5.20.0008, Rel. Delaide Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 18/11/2020, p. 20/11/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL RECONHECIDA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONO DA OBRA. CONTRATO ENTRE EMPREITEIRO E DONO DA OBRA. CONFIGURADO (ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 191 DA SBDI-1 DO TST E TESE JURÍDICA N.º 4 FIRMADA NO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO - TEMA Nº 0006 - IRR-190-53.2015.5.03.0090, REL. MIN. JOÃO ORESTE DALAZEN, DEJT 30/6/2017; E SÚMULA 126 DO TST). Trata-se de caso em que se revelou demonstrado que a Administração Pública contratante figurou apenas como dona da obra, mas não como tomadora de serviços, não podendo, por essa razão, como pretende o reclamante, ser responsabilizada pelas verbas trabalhistas devidas pela empresa contratada, conforme os termos da Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1 , do TST. Ademais, diante das premissas fáticas consignadas pelo regional, insuscetíveis de revolvimento fático (Súmula 126 do TST), e em razão da segunda reclamada ter figurado na condição de dona da obra, não há falar em responsabilidade subsidiária decorrente das obrigações trabalhistas contraídas pela primeira reclamada em consonância com a diretriz inserta na Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1, do TST. Agravo de instrumento não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001894-14.2017.5.20.0008. Relator(a): DELAIDE MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 18/11/2020. Juntado aos autos em 20/11/2020.)
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